7 de maio de 2009

Lei Complementar 130, de 17.04.2009: que trata de Cooperativas de Crédito e suas modificações.

Prezado Companheiros do Cooperativismo da Economia Solidária e da Redecoop

Atendendo a solicitações fazemos os seguintes comentários sobre a Lei Complementar 130, de 17.04.2009: que trata de Cooperativas de Crédito e suas modificações.

1) Além das Leis 4595, de 31.12.64 (Lei do Sistema Financeiro) e 5.764, de 16.12.71 (Lei do Cooperativismo), as cooperativas de crédito passam a submeter-se também a esta Lei Complementar (Art. 1º);

2) A captação de recursos e a concessão de créditos e garantias, ficam restritos exclusivamente a operações com os associados, ressalvadas as operações com outras instituições financeiras. Está mantido a proibição de operação com não associados. (artigo 2º parágrafo primeiro);

3) Ressalvadas as restrições anteriores, passa a ser permitido a prestação de serviços de natureza financeira e afins a associados e a não associados. (artigo 2º parágrafo segundo);

4) A concessão de créditos e garantias a integrantes de órgãos estatutários, bem como a parentes, deve observar procedimentos de aprovação e controle idênticos aos dispensados às demais operações de crédito. A Assembléia geral pode aprovar critérios mais rigorosos quanto a essas operações, definindo o tipo de relacionamento. (artigo 2º parágrafos terceiro e quarto);

5) As cooperativas de crédito poderão ter acesso a recursos oficiais, para financiamento das atividades de seus associados (tipo BNDES, etc). (artigo 2º parágrafo quinto);

6) As cooperativas poderão atuar através de convênios e por conta de outras instituições financeiras, para a prestação de serviços financeiros e afins a associados e não associados ( artigo 3º);

7) As cooperativas de crédito com conselho de administração, poderão criar diretoria executiva, a ele subordinada, na qualidade de órgão estatutário composto por pessoas físicas associadas ou não, indicadas por aquele conselho (artigo 5º);

8) O mandato dos membros do Conselho Fiscal poderão ter a duração de até 3 anos, com a obrigatoriedade de renovação de pelo menos 1 conselheiro efetivo e 1 conselheiro suplente ( artigo 6º);

9) A taxa de juros remuneratório ao capital fica limitado ao valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de de Custódia - SELIC, deixando de ser de juros anuais de até doze por cento. (artigo 8º);

10) Passa a ser aceita a compensação de perdas de um exercício com sobras dos exercícios seguintes, desde que estejam ajustadas aos limites patrimoniais exigidos. (artigo 9º);

11) O Conselho Monetário Nacional poderá regular entre outras, sobre as seguintes matérias:

- tipos de atividades a serem desenvolvidas e de instrumentos financeiros passíveis de utilização;

- atividades realizadas por entidades de qualquer natureza, que tenham por objeto exercer, com relação a um grupo de cooperativas de crédito, supervisão, controle, auditoria, gestão ou execução em maior escala de suas funções operacionais;

- vinculação a entidades que exerçam, na forma da regulamentação, atividades de supervisão, controle e auditoria de cooperativas de crédito ( artigo doze);

12) O Banco Central do Brasil, bem como entidades incumbidas de supervisão, poderão convocar AGE da Cooperativa, na qual enviarão representantes com direito a voz (artigo 12 parágrafo segundo);

13) As cooperativas singulares poderão constituir centrais de crédito, que poderão ser constituídas também por confederações por delegação ( artigo 14);

14) As cooperativas poderão ser assistidas em caráter temporário, mediante administração em regime de co-gestão, pelas respectivas centrais ou confederações, para sanar irregularidades ou em caso de risco, devendo para tanto, haver previsão em estatuto, ou mediante a celebração de convênio entre a cooperativa a ser assistida e a eventual co-gestora, a ser referendado em Assembléia Geral. No prazo de 1 ano da implantação da co-gestão, a AGE deverá deliberar sobre a manutenção e da adoção de outras medidas (artigo 16);

15) A AGO deverá ser realizada anualmente nos 4 (quatro) primeiros meses do exercício social (até 30 de abril de cada ano).

16) Com a revogação do artigo 40 da Lei 4.595/64, cessa a proibição de se conceder empréstimos a associados com mais de 30 dias de inscrição na cooperativa.

Essas são as nossas observações.

Saudações Cooperativistas

Marcos Diaz

Contador – CRC-RJ 040.129/0

Consultor e Auditor especialista em Gestão de Cooperativas

21 de outubro de 2008

Esta é a realidade, o ministro do Trabalho, Carlos Lupi, também Presidente do Conselho Nacional de Economia Solidária, já enviou a recomendação do CNES. Alem de ser uma vontade politica, o governo tem maioria nas casas legislativas e acredito que não vá mudar muita coisa em relação a esta recomendação.
Precisamos, como pessoas que tem responsabilidades, e planejamento, já atuar com a perspectiva desta mudança em pouco tempo. Lembro também que quando o Presidente da OCB Nacional, há poucos dias, em audiência, em face da turbulência econômica que também afetará o nosso país, perguntou se não iria faltar dinheiro para os investimentos na Agricultura. O Presidente da República foi claro: não faltará dinheiro para a Agricultura Familiar.Portanto, abaixo reproduzo a recomendação e seus pontos:
Marcos Diaz
CRC-RJ 40129.0
Contador e Consultor em Cooperativismo

Foi publicada a RECOMENDAÇÃO CNES 01/2008 – DOU: 20.10.2008 que recomenda que a Presidência da República dê maior celeridade ao acompanhamento e às providências necessárias para incentivar a elaboração, negociação e aprovação de uma nova Lei do Cooperativismo.

O Conselho Nacional de Economia Solidária recomenda que a Presidência da República dê maior celeridade ao acompanhamento e às providências necessárias para incentivar a elaboração, negociação e aprovação de uma nova Lei do Cooperativismo, ainda este ano, condições, respeitadas as condições essenciais para responder às necessidades e exigências da realidade brasileira e da Economia Solidária.

TRABALHO

Cooperativismo – Nova Lei

RECOMENDAÇÃO CNES 01/2008 – DOU: 20.10.2008

Recomenda que a Presidência da República dê maior celeridade ao acompanhamento e às providências necessárias para incentivar a elaboração, negociação e aprovação de uma nova Lei do Cooperativismo.

O Conselho Nacional de Economia Solidária, reunido em Brasília, nos dias 23 e 24 de outubro de 2007, em sua IV Reunião Ordinária, recomenda:

Considerando que há necessidade que a Lei nº 5.764/71 (que regula atualmente a Política Nacional do Cooperativismo e é conhecida como Lei Geral do Cooperativismo) seja substituída por uma nova lei que não apenas atenda aos anseios sociais, mas também se submeta aos princípios do fortalecimento da democracia e ditames constitucionais;

Considerando que, para a Economia Solidária, a forma jurídica de cooperativa, pelo seu caráter associativo e democrático no exercício da atividade econômica, é hoje a forma mais adequada para a formalização de empreendimentos solidários e sua incorporação no mercado formal;

Considerando que o mapeamento da Economia Solidária 2005/2006 aponta que os maiores desafios dos empreendimentos solidários, tais como acesso a crédito e a mercado, são causados em grande medida por não conseguirem se formalizar enquanto cooperativas devido à atua/legislação que não corresponde à sua realidade, diversidade e especificidades, já que este mapeamento aponta que, dos 22.000 empreendimentos solidários mapeados, apenas 10% estão formalizados como cooperativas, e portanto aptos a exercer a sua atividade econômica; Considerando que a I Conferência Nacional de Economia Solidária, ao afirmar explicitamente a necessidade de um marco jurídico adequado aos empreendimentos solidários, impõe a necessidade de modificação da Lei nº 5.764/71;

Considerando que o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XX, afirma que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado"; Considerando que existem dois Projetos de Lei tramitando no Senado (PL 153/07 e a PL003/07) e uma terceira proposta em elaboração por um GT interministerial do Poder Executivo Federal com o objetivo de apresentar uma terceira proposta para substituir a atual Lei Geral do Cooperativismo;

O Conselho Nacional de Economia Solidária recomenda que a Presidência da República dê maior celeridade ao acompanhamento e às providências necessárias para incentivar a elaboração, negociação e aprovação de uma nova Lei do Cooperativismo ainda este ano, que respeite, pelo menos, as seguintes condições, essenciais para responder às necessidades e exigências da realidade brasileira e da Economia Solidária:

a) Liberdade de representação. A cooperativa deve poder decidir a que sistema de representação de cooperativas deseja se filiar, garantindo-se também o direito a que não se filie a nenhuma. A liberdade de representação é condição básica de um Estado de Direito Democrático, e é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 5º;

b) Simplificação da criação e registro de cooperativas. A cooperativa deve poder se registrar em cartório, sem necessidade de autorização de nenhuma espécie por parte de entes privados de representação;

c) Diferenciação de cooperativas economicamente vulneráveis. Deve-se criar classes especiais de cooperativas, a exemplo do simples e do supersimples para as microempresas, que tenham benefícios tributários e fiscais, e sejam alvo de políticas de fomento e de benefícios tributários por parte do governo federal.

d) Redução do número mínimo de sócios para 7. O número mínimo de sócios deve ser reduzido do atual número de 20 associados para 7, conforme deliberação da I Conferência Nacional de Economia Solidária;

e) Regulamentação restritiva à associação de pessoas jurídicas numa cooperativa. A entrada de pessoas jurídicas indiscriminadamente poria em risco a democracia interna das cooperativas, podendo retirar efetivamente tanto o poder da Assembléia como as suas possibilidades futuras de autonomia;

f) Regulamentação do ato cooperativo. Consolidar um tratamento adequado às transações

comerciais entre sócios da cooperativa e entre cooperativas associadas, de modo a regulamentar o ato cooperativo, na forma da legislação pertinente

CARLOS LUPI

Presidente do Conselho

15 de outubro de 2008

Dilema das dívidas nas associações e cooperativas na Agricultura Familiar

O fenômeno dos pequenos agricultores se organizarem em cooperativas é muito recente. Aqui no semi-árido brasileiro, é mais novo ainda. Aliás, muitos maus exemplos co-existem, alguns golpes fraudulento nos produtores rurais, senão sepultaram, congelaram por um bom tempo.
Há baixa credibilidade, e não é por menos, até as associações são incentivadas sem o menor preparo para a organização social, apenas são constituídas para receberem trator, equipamentos ou pequenos projetos que não levam a lugar nenhum. Muitas dessas associações estão endividadas por não saberem ou estarem preparadas para as obrigações por serem novas entidades jurídicas. Antes esses cidadãos não tinham dívidas, agora como sócios tem, oriundas das obrigações fiscais, multas pela não entrega ou por simples atraso na declaração. Não são poucos.
Um levantamento das obrigações periódicas e as multas decorrente pelo não cumprimento dos prazos, a ser postado em breve, mostrará essa dura realidade para os agricultores familiares, descapitalizados, agora endividados com o risco de serem rotulados "incopetentes" para a (auto)gestão de negócios coletivos.

Paulo Wataru

EXPLICAÇÃO CASEIRA PARA A CRISE AMERICANA

Explicando a crise dos EUA de maneira caseira.

O seu Benê tem um bar, na Vila Capanema, e decide que vai vender cachaça 'na caderneta' aos seus leais fregueses, todos bêbados, quase todos desempregados. Porque decide vender a crédito, ele pode aumentar um pouquinho o preço da dose da branquinha (a diferença é o sobrepreço que os pinguços pagam pelo crédito).
O gerente do banco do seu Benê, um ousado administrador formado em curso de emibiêi, decide que as cadernetas das dívidas do bar constituem, afinal, um ativo recebível, e começa a adiantar dinheiro ao estabelecimento tendo o pindura dos pinguços como garantia.
Uns seis zécutivos de bancos, mais adiante, lastreiam os tais recebíveis do banco, e os transformam em CDB, CDO, CCD, UTI, OVNI, SOS ou qualquer outro acrônimo financeiro que ninguém sabe exatamente o que quer dizer. Esses adicionais instrumentos financeiros, alavancam o mercado de capitais e conduzem a operações estruturadas de derivativos, na BM&F, cujo lastro inicial todo mundo desconhece (as tais cadernetas do seu Benê). Esses derivativos estão sendo negociados como se fossem títulos sérios, com fortes garantias reais, nos mercados de 73 países.
Até que alguém descobre que os bebum da Vila Capanema não têm dinheiro para pagar as contas, e o Bar do seu Benê vai à falência.
E toda a cadeia vai pro saco...

Em tempo: o prefeito de Vila Capanema resolveu colocar US$ 850 bilhões no negócio para não deixar fechar nem o alambique nem o boteco.

Marcos Diaz Junior
Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados

22 de junho de 2007

Os Desafios e as Perspectivas das Microfinanças para o Desenvolvimento da Ceará

A Secretaria de Planejamento e Gestão e a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, por meio do Instituto de Desenvolvimento do Trabalho – IDT, em nome do Governo do Estado do Ceará, vêm por meio desta convidar sua Instituição a participar da oficina de trabalho:

Os Desafios e as Perspectivas das Microfinanças para o Desenvolvimento da Ceará, a se realizar no dia 28 de junho de 2007, no Auditório da Unidade de Atendimento do Centro do IDT, sito na Rua Assunção, 699 - Centro.

A oficina tem como objetivo a construção coletiva de uma proposta de apoio ao segmento das microfinanças para a economia familiar e solidária no Estado do Ceará. Encaminhamos, anexas, a ficha de inscrição, com uma breve sondagem sobre o campo de atuação da Instituição, como também a programação.

Outrossim, informamos que a ficha de inscrição e a sondagem sobre o campo de atuação da Instituição deverão ser preenchidas e entregues até quinta-feira, dia 22/6/2007, para os seguintes e-mails:
stenio@idt.org.br e isaura@idt.org.br juntamente com a confirmação da participação e o nome do/da representante. Sua participação é de fundamental importância!
É condição para confirmação da inscrição o envio prévio da sondagem.

Contatos para:
(85) 3101 5500 Ramal 272 ou 273 Falar com: Isaura, Stênio ou Clébia Freitas

Cooperativas de pequeno porte conta com estímulos creditícios e outras vantagens.

A lei nº 11.488 de 15 de junho de 2007, traz algumas novidades para as cooperativas.
Destaco o art. 34 que beneficia as cooperativas de pequeno porte que agora conta com estímulos creditícios, vantagens em licitações e outros benefícios concedidos às micro e pequenas empresas.

"Art. 34. Aplica-se às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, nela incluídos os atos cooperados e não-cooperados, o disposto nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI, e no Capítulo XII da referida Lei Complementar."

Marcos Diaz

14 de junho de 2007

Anatocismo

Denominação jurídica da utilização de cálculos de juros compostos ou cobrança juros sobre juros, principalmente no sistema "Price" ou "Francês", idealizado por Richard Price em 1771, cuja característica principal são as prestações iguais, normalmente utilizadas no Brasil pelos Bancos, Comércio e financiamento de bens. Em muitos países esse sistema é proibido e ao fazermos uma simulação fica muito claro a proibição.

Exemplo: Financiamento de imóveis no valor de R$ 100.000,00
Taxa de Juros: de 12% ao ano ou 1% ao mês
Prazo: 100 meses

Tabela Price:
Parcela: 100 x R$ 1.587,57 = 158.757,00

Juros Simples
Parcela: 100 x R$ 1.447,90 = 144.790,00

Apesar das diferenças das prestações parecerem pequenas, no montante passam a serem significativas, neste caso de R$ 13.967,00, uma lucrativadade de 9,65%.

No exemplo acima também procurou-se respeitar o teto da lei de usura em vigor de 1933, define como sendo ilegal a cobrança de juro acima de 12% ao ano ou a cobrança exorbitante que ponha em perigo o patrimônio pessoal, a estabilidade econômica e sobrevivência pessoal do tomador de empréstimo. No caso de instituições financeiras, a Lei de Usura não se aplica, uma vez que existe legislação específica que regula o mercado financeiro. Porém é válido para os cartões de crédito e crediário.

Fica aqui também uma reflexão, qual o sistema de cálculo que deve ser utilizado pelas cooperativas de crédito solidárias: "Price" ou "Simples"?

Paulo Wataru

12 de junho de 2007

Seminário Reginal Mucuri da Rede de Economia Solidária da Agricultura Familiar

Estamos iniciando algumas ações de pesquisa e extensão pela UFVJM, junto aos movimentos sociais da Agricultura Familiar, Indígenas e Quilombolas do Território do Mucuri - MG. Já realizamos algumas atividades mobilização e levantamento de demandas como a Semana do Povos Indígenas e nos dias 13 e 14 de junho, estaremos realizando o Seminário Regional Mucuri da Rede de Economia Solidária da Agricultura Familiar, em parceria com a ARMICOPA -Associação Mucuri de Cooperação dos Pequenos Agricultores- no intuito de articular a REDE de Comercialização Solidária da AF no território.

Leo Pinheiro