7 de maio de 2009

Lei Complementar 130, de 17.04.2009: que trata de Cooperativas de Crédito e suas modificações.

Prezado Companheiros do Cooperativismo da Economia Solidária e da Redecoop

Atendendo a solicitações fazemos os seguintes comentários sobre a Lei Complementar 130, de 17.04.2009: que trata de Cooperativas de Crédito e suas modificações.

1) Além das Leis 4595, de 31.12.64 (Lei do Sistema Financeiro) e 5.764, de 16.12.71 (Lei do Cooperativismo), as cooperativas de crédito passam a submeter-se também a esta Lei Complementar (Art. 1º);

2) A captação de recursos e a concessão de créditos e garantias, ficam restritos exclusivamente a operações com os associados, ressalvadas as operações com outras instituições financeiras. Está mantido a proibição de operação com não associados. (artigo 2º parágrafo primeiro);

3) Ressalvadas as restrições anteriores, passa a ser permitido a prestação de serviços de natureza financeira e afins a associados e a não associados. (artigo 2º parágrafo segundo);

4) A concessão de créditos e garantias a integrantes de órgãos estatutários, bem como a parentes, deve observar procedimentos de aprovação e controle idênticos aos dispensados às demais operações de crédito. A Assembléia geral pode aprovar critérios mais rigorosos quanto a essas operações, definindo o tipo de relacionamento. (artigo 2º parágrafos terceiro e quarto);

5) As cooperativas de crédito poderão ter acesso a recursos oficiais, para financiamento das atividades de seus associados (tipo BNDES, etc). (artigo 2º parágrafo quinto);

6) As cooperativas poderão atuar através de convênios e por conta de outras instituições financeiras, para a prestação de serviços financeiros e afins a associados e não associados ( artigo 3º);

7) As cooperativas de crédito com conselho de administração, poderão criar diretoria executiva, a ele subordinada, na qualidade de órgão estatutário composto por pessoas físicas associadas ou não, indicadas por aquele conselho (artigo 5º);

8) O mandato dos membros do Conselho Fiscal poderão ter a duração de até 3 anos, com a obrigatoriedade de renovação de pelo menos 1 conselheiro efetivo e 1 conselheiro suplente ( artigo 6º);

9) A taxa de juros remuneratório ao capital fica limitado ao valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de de Custódia - SELIC, deixando de ser de juros anuais de até doze por cento. (artigo 8º);

10) Passa a ser aceita a compensação de perdas de um exercício com sobras dos exercícios seguintes, desde que estejam ajustadas aos limites patrimoniais exigidos. (artigo 9º);

11) O Conselho Monetário Nacional poderá regular entre outras, sobre as seguintes matérias:

- tipos de atividades a serem desenvolvidas e de instrumentos financeiros passíveis de utilização;

- atividades realizadas por entidades de qualquer natureza, que tenham por objeto exercer, com relação a um grupo de cooperativas de crédito, supervisão, controle, auditoria, gestão ou execução em maior escala de suas funções operacionais;

- vinculação a entidades que exerçam, na forma da regulamentação, atividades de supervisão, controle e auditoria de cooperativas de crédito ( artigo doze);

12) O Banco Central do Brasil, bem como entidades incumbidas de supervisão, poderão convocar AGE da Cooperativa, na qual enviarão representantes com direito a voz (artigo 12 parágrafo segundo);

13) As cooperativas singulares poderão constituir centrais de crédito, que poderão ser constituídas também por confederações por delegação ( artigo 14);

14) As cooperativas poderão ser assistidas em caráter temporário, mediante administração em regime de co-gestão, pelas respectivas centrais ou confederações, para sanar irregularidades ou em caso de risco, devendo para tanto, haver previsão em estatuto, ou mediante a celebração de convênio entre a cooperativa a ser assistida e a eventual co-gestora, a ser referendado em Assembléia Geral. No prazo de 1 ano da implantação da co-gestão, a AGE deverá deliberar sobre a manutenção e da adoção de outras medidas (artigo 16);

15) A AGO deverá ser realizada anualmente nos 4 (quatro) primeiros meses do exercício social (até 30 de abril de cada ano).

16) Com a revogação do artigo 40 da Lei 4.595/64, cessa a proibição de se conceder empréstimos a associados com mais de 30 dias de inscrição na cooperativa.

Essas são as nossas observações.

Saudações Cooperativistas

Marcos Diaz

Contador – CRC-RJ 040.129/0

Consultor e Auditor especialista em Gestão de Cooperativas

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